JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME EQUIPARADO À FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ARTIGO 273, § 1º E § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE IMPORTAR MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E SEM REGISTRO. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO PAÍS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias evidenciadas na hipótese em exame. 2. O recorrente foi acusado da prática do delito previsto no artigo 273, § 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, que incrimina quem "importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado", bem como "sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente". 3. Nos termos em que proposta a peça acusatória, constata-se que o órgão ministerial atribuiu ao paciente a conduta de importar medicamentos falsificados ou sem registro na autoridade sanitária competente, narrando, ainda, que ele os adquiriu em Foz do Iguaçu, transportando-os até o Estado de São Paulo, quando foi abordado pelos policiais rodoviários. 4. Ora, é cediço que o verbo "importar", constante do tipo penal em questão, significa trazer do exterior, ou seja, fazer ingressar no Brasil produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou sem registro, sendo que, no caso dos autos, de acordo com a denúncia e o próprio interrogatório judicial prestado pelo acusado, os remédios foram comprados de um desconhecido em Foz do Iguaçu, no Paraná, ou seja, foram adquiridos dentro do território nacional, pelo que se mostra totalmente impertinente a acusação formulada pelo Parquet. 5. Por outro lado, é certo que as ações de adquirir e transportar os fármacos falsificados e sem registro não estão abrangidas pela figura típica em comento, que pune, unicamente, quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido ou alterado, tal como asseverado alhures. 6. Constata-se, portanto, que a conduta atribuída ao paciente não se adéqua a nenhuma das ações abstratamente elencadas pelo legislador ordinário como caracterizadoras do delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, ou equiparados. 7. Recurso provido para trancar a ação penal instaurada contra o recorrente. (RHC n. 25.572/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 03/12/2009

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADA SOB A ACUSAÇÃO DE INFRINGIR O ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cotejando o tipo penal incriminador indicado pela denúncia com a conduta supostamente atribuível à Recorrente, vê-se que, conquanto sucinta, a acusação atende …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 10/06/2014

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR (ARTIGOS 273, §§ 1º, 1º-A E 1º-B, 275 E 299 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGOS 66 E 76, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 07/02/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE INFRINGIR O ART. 273, § 1°, 1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (VENDER MEDICAMENTOS SEM O REGISTRO EXIGIDO NO ÓRGÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, produtos destina…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 03/05/2018

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TER EM DEPÓSITO PARA ENTREGA OU DISTRIBUIÇÃO A CONSUMO SUBSTÂNCIA SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE SE AMOLDAM AO TIPO DO INCISO I DO § 1º-B DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em ha…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 04/08/2011

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO/ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS MEDICINAIS E INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NO PAÍS E QUADRILHA (ARTIGOS 273, § 1º E § 1º-B, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.