- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO/ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS MEDICINAIS E INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NO PAÍS E QUADRILHA (ARTIGOS 273, § 1º E § 1º-B, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da alegada inconstitucionalidade do artigo 273 do Código Penal, assim como do pedido de desclassificação da conduta imputada ao paciente, tendo em vista que essas matérias não foram apreciadas pela Corte de origem, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Ademais, não há como se acolher o pedido para que se determine que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região examine o mérito do mandamus lá impetrado, pois esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem julgados no sentido de que, via de regra, o habeas corpus não constitui instrumento adequado para a impugnação de norma legal em tese, além do que a pretendida desclassificação do ilícito atribuído ao paciente para algum outro compatível no ordenamento jurídico demandaria a investigação minuciosa de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 3. Writ não conhecido. (HC n. 145.339/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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