- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR (ARTIGOS 273, §§ 1º, 1º-A E 1º-B, 275 E 299 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGOS 66 E 76, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE OS RECORRENTES TERIAM AGIDO COM DOLO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público deixou de descrever de que forma os recorrentes, cientes de alguma irregularidade ou ilicitude, teriam auxiliado o corréu Tobias na prática dos crimes narrados na denúncia, cingindo-se a afirmar que teriam concorrido para o cometimento das infrações penais ao produzir, embalar e estocar os produtos falsificados, adulterados, alterados ou corrompidos. 3. Todavia, como bem destacado nas razões recursais, tais condutas eram inerentes às atividades laborais dos recorrentes, inexistindo nas peças do auto de prisão em flagrante quaisquer indícios de que teriam agido com dolo, tendo sido acusados pelo simples fato de serem empregados da empresa na qual os ilícitos teriam sido praticados, não tendo o órgão ministerial demonstrado, ainda que minimamente, que teriam conhecimento de alguma irregularidade ou ilicitude no desenvolvimento das atividades que desempenhavam no local. 4.Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação aos recorrentes. (RHC n. 42.881/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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