- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 29/06/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. FURTO QUALIFICADO. ART. 240, § 6º, DO CPM. SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. JUNTADA DE SEQUÊNCIA COMPLETA DE IMAGENS, PERÍCIA DO LOCAL, NOVO INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVA CAPITULAÇÃO DOS FATOS. NÃO INCLUSÃO DE NOVOS ELEMENTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO JUSTA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Nos termos do art. 184 do CPP, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária para o esclarecimento da verdade. Ressalva-se o indeferimento da prova pelo juiz somente quando se tratar de exame de corpo de delito. 3. O aditamento da denúncia para nova capitulação dos fatos, sem que novo elemento ou circunstância de infração penal seja incluído na acusação, não demanda, necessariamente, nova instrução do processo, pois, como cediço, o réu se defende dos fatos e não do tipo penal encartado na exordial acusatória. 4. "Com efeito, o devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido. Dessa forma, compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ). 5. No caso dos autos, a decisão do magistrado de primeiro grau, soberano na análise de fatos e provas, restou devidamente motivada na desnecessidade de nova instrução processual e na impertinência das provas requeridas, de forma que não implicou cerceamento de defesa por violação ao contraditório, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a concessão da ordem de habeas corpus. 6. Recurso não provido. (RHC n. 26.890/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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