- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES (ARTIGOS 312 e 319, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 53 E 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PEDIDO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, o magistrado responsável pelo feito indeferiu, motivadamente, as diversas diligências requeridas pela defesa, por entender que uma delas não seria apropriada para o momento processual, bem como por não haver nos autos a informação de que determinada empresa possuiria câmeras de vigilância direcionadas ao local dos fatos. 3. Em momento algum a defesa do recorrente logrou demonstrar quais prejuízos teria suportado em face do indeferimento judicial das diligências pleiteadas, o que reforça a prescindibilidade das medidas requeridas, tal como consignado pelas instâncias de origem. 4. Recurso improvido. (RHC n. 28.517/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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