- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 09/11/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES (ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PEDIDO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, o magistrado responsável pelo feito indeferiu, motivadamente, as diversas diligências requeridas pela defesa, por entender que algumas não seriam necessárias em razão da notoriedade dos fatos que se pretendiam trazer aos autos e outras pela inviabilidade de realização. 3. Em momento algum a defesa do recorrente logrou demonstrar quais prejuízos teria suportado em face do indeferimento judicial das diligências pleiteadas, o que reforça a prescindibilidade das medidas requeridas, tal como consignado pelas instâncias de origem. 4. Recurso improvido. (RHC n. 29.569/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.