JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DEFINITIVA DE PASSAPORTE APREENDIDO. CIDADÃO SUL-COREANO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRABANDO. APELAÇÃO EM CURSO. RÉU SOLTO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus é garantia individual destinada a tutelar o direito ambulatorial do indivíduo, constituindo meio adequado para afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, conforme o disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e no art. 647 do CPP 2. A exclusividade de proteção da liberdade de locomoção pelo habeas corpus se deve pela grande relevância do aludido bem jurídico no convívio social dentro de um Estado Democrático de Direito, razão pela qual o remédio constitucional em apreço, na regulamentação que lhe foi dada pelo legislador ordinário, é dotado de rito célere e sumário, com o intuito de que, caso verificada a ilegalidade ou abusividade do ato tido como coator, o direito de liberdade reclamado seja restituído ao indivíduo com a maior brevidade possível, minimizando-se as consequências nefastas da sua restrição indevida. 3. Assim, configura requisito inafastável para a ação de habeas corpus a existência de qualquer indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhecendo do writ nos casos em que tal pressuposto não for observado. Precedentes. 4. In casu, verifica-se que não há qualquer risco à liberdade de locomoção do paciente, mesmo porque ele não esta impedido de deixar o país; deve, porém, diante de uma eventual hipótese concreta, requerer tal autorização ao Poder Judiciário que examinará a real plausibilidade do pedido e a decidirá de modo fundamentado, conforme, aliás, ocorreu em fevereiro de 2006, oportunidade na qual solicitou autorização para uma viagem com motivação profissional que lhe foi deferida pelo Juízo processante, inclusive com parecer ministerial favorável. 5. Neste contexto, verifica-se que não houve, por parte da impetração, a demonstração de nenhuma violação direta ou iminente ao direito de ir, vir ou ficar do paciente, até porque, a argumentação do pedido originário restringiu-se a ponderar sobre a "situação processual do mesmo", impedindo, assim, que o Tribunal Regional apreciasse uma possível situação fática que dissesse respeito à sua liberdade de locomoção. . 6.Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 197.600/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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