JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os ao paciente, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos supostamente infringidos. 2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu nos delitos em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. MATERIALIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO. CONCURSO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. O exame da alegada ausência de fundamentos mínimos para a deflagração da ação penal demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL ATRASO NO PROCESSAMENTO. COMPLEXIDADE E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra o alegado constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o processo movido em desfavor do paciente - preso cautelarmente desde 13.5.2010 e apontada como um dos líderes da associação criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes - se desenrola dentro dos parâmetros da razoabilidade, sobretudo em razão das peculiaridades da ação penal, especialmente o fato de terem sido denunciados 60 corréus e as condutas típicas terem sido praticadas em diversos Municípios e Estados da Federação. 2. Ademais, constata-se que já houve o recebimento da denúncia, a cisão do processo e a marcação de audiência de instrução de julgamento para o dia 18 de abril próximo passado, não podendo o juízo singular ser responsabilizado por eventual atraso em seu andamento, ausente qualquer indício de negligência da autoridade estatal. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. FATOS DENUNCIADOS OCORRIDOS EM DIVERSAS COMARCAS. NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS APURADOS. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. ARTIGO 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Em primeiro lugar, é mister frisar que a impetração não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório acerca do local em que teria ocorrido a prisão temporária do paciente, informação indispensável para se aferir a competência para o processamento e julgamento da presente ação penal. 2. Logo, a análise da questão não poderia ser realizada por esta Corte Superior, uma vez que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado. 3. No entanto, a despeito da inexistência de cópia do auto de prisão cautelar, bem como da decisão que teria ensejado a prevenção, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar habeas corpus ora atacado, explicitou como teria se dado a fixação da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sapé/PB. 4. Considerando que os crimes imputados ao paciente - tráfico de drogas e associação para o tráfico - são de natureza permanente, a fixação da competência deve observar o disposto no artigo 71 do Código de Processo Penal, pelo qual "tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção". 5. No caso dos autos, conforme noticiado pela Corte de origem, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sapé/PB se tornou competente ao praticar atos judiciais acautelatórios - busca e apreensão, prisão temporária etc - à ação penal. Precedentes. 6. Ordem denegada. (HC n. 197.894/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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