- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA PARA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESES NÃO ANALISADAS NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração - sob pena de indevida supressão de instância - quando os argumentos da irresignação, alegados no mandamus, não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo. Precedente. II. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante por delito de natureza permanente, que admite várias circunstâncias ensejadoras da detenção, por se prolongar no tempo, sendo defeso o acolhimento da tese manejada na via estreita do habeas corpus, quanto à negativa de autoria ou participação na empreitada delituosa, por demandar necessária valoração fática das provas coligidas na investigação criminal, o que é vedado no remédio heróico, caracterizado por cognição sumária e rito célere. III. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 166.834/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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