JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ABORDAGEM EM UM MUNICÍPIO E PRISÃO EM FLAGRANTE EM OUTRO. NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS APURADOS. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. ARTIGO 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Em primeiro lugar, é mister frisar que a impetração não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório acerca do local em que teria ocorrido a prisão em flagrante dos pacientes, tampouco se teria ou não havido prevenção do Juízo da comarca de Guapó/GO, informações indispensáveis para se aferir a competência para o processamento e julgamento da presente ação penal. 2. Logo, a análise da questão não poderia ser realizada por esta Corte Superior, uma vez que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado. 3. No entanto, a despeito da ausência de cópia do auto de prisão em flagrante, bem como da decisão que teria ensejado a prevenção, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o apelo interposto pelos pacientes, explicitou que os pacientes foram abordados no posto da Polícia Rodoviária Federal da BR-060, situado no município de Guapó/GO, somente sendo presos em flagrante em Goiânia/GO, após vistoria nos veículos que conduziam, nos quais foi encontrada determinada quantidade de cocaína. 4. Considerando que os crimes imputados aos pacientes - tráfico de drogas e associação para o tráfico - são de natureza permanente, a fixação da competência deve observar o disposto no artigo 71 do Código de Processo Penal, pelo qual "tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção". 5. No caso dos autos, não há que se falar em incompetência do Juízo que prolatou a sentença condenatória, já que a ação penal em questão poderia haver tramitado tanto no foro de Guapó/GO, onde os pacientes foram abordados, quanto no de Goiânia/GO, local em que se deu a prisão em flagrante, tendo a competência deste último firmado-se pela regra de prevenção. Precedentes. APONTADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO DEPRECANTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 222, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. A inquirição de testemunhas que não residem no local da jurisdição do Juízo está regulamentada no artigo 222 do Código de Processo Penal, cujos §§ 1º e 2º expressamente prevêem que a expedição da precatória não suspende a instrução criminal, e que é possível a realização de julgamento quando a carta não for devolvida no prazo marcado. 2. Na hipótese vertente constata-se que a lei processual foi estritamente cumprida, uma vez que o magistrado responsável pelo feito, após o transcurso do período assinalado para o cumprimento da precatória expedida, decidiu prosseguir com a instrução processual, sobrevindo, posteriormente, sentença condenatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em vício a macular o édito repressivo. Precedentes. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INSTRUÇÃO FINDA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A teor do enunciado sumular 52 desta Corte Superior, encerrada a instrução processual, com a prolação de sentença condenatória, resta superada a alegação de coação por excesso de prazo na prisão. 2. Frise-se que no caso dos autos o édito repressivo já foi inclusive confirmado por meio do julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa dos pacientes, de modo que inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (HC n. 92.638/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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