- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, em julgamento sob o rito do artigo 543-C do CPC de 1973 (REsp 1.249.321/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 16.04.2013), consolidou o entendimento de que a pretensão de restituição de valores investidos pelo consumidor para a construção de rede de eletrificação rural, quando inexistente previsão contratual de devolução do aporte financeiro (pacto geralmente denominado de "termo de contribuição"), rege-se pelo prazo prescricional vintenário ou trienal, nos moldes dos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 837.668/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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