JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Nas ações em que o consumidor postula o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de rede elétrica rural, sem a existência de previsão contratual, com fundamento no enriquecimento sem causa, como ocorre na hipótese sub judice, aplica-se o prazo prescricional trienal. Precedente da Segunda Seção, firmado em julgamento de recurso especial repetitivo. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.620.521/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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