- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 21/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHENDO OS ANTERIORES ACLARATÓRIOS PARA, SANANDO OMISSÃO DETECTADA, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de restituição de valores investidos pelo consumidor em razão da construção de rede de eletrificação rural. Hipótese em que inexistente previsão contratual de devolução do aporte financeiro (pacto geralmente denominado de "termo de contribuição"). Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para 3 (três) anos a partir do Código Civil de 2002 (artigo 206, § 3º, inciso IV), devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex. Precedente firmado sob o rito dos recursos especiais representativos da controvérsia: REsp 1.249.321/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.04.2013, DJe 16.04.2013. Aplicação da Súmula 83/STJ. No caso, verifica-se que, na data da entrada em vigor do novo diploma civilista (11.01.2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, previsto na lei revogada (vinte anos), para exercício da pretensão deduzida na inicial. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 8.1.2008 e a contratação realizada em 28.7.1992, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.232.087/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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