- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 02/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O VALOR DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de restituição de valores investidos pelo consumidor em razão da construção de rede de eletrificação rural. Hipótese em que inexistente previsão contratual de devolução do aporte financeiro (pacto geralmente denominado de "termo de contribuição"). Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para 3 (três) anos a partir do Código Civil de 2002 (artigo 206, § 3º, inciso IV), devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex. Precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.063.661/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.02.2010, DJe 08.03.2010; e REsp 1.249.321/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.04.2013, DJe 16.04.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 261.837/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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