- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 19/09/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Com acerto decidiram as instâncias ordinárias em reconhecer o concurso formal de delitos, visto que, no mesmo contexto fático, foram praticadas subtrações contra três vítimas, motivo pelo qual não há falar em crime único. 3. Considerando a quantidade de pena corporal imposta, as circunstâncias judiciais favoráveis - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, bem como a primariedade do paciente, cabível a imposição do regime semiaberto para início da expiação, a teor do que disciplina o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Ordem concedida em parte. (HC n. 205.708/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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