- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDÍCIOS DE VÍCIOS DE VONTADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. 1.- A simples interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova não ensejam Recurso Especial. Aplicação das Súmulas STJ/5 e 7. 2.- No caso, o Tribunal de origem, para rejeitar a pretensão do Agravante, levou em consideração a necessidade do exame de cláusulas contratuais e indícios de consumação de vícios que lesam direito da parte, matérias que não são de direito, mas de fato, cujo deslinde não prescinde do reexame do contrato e circunstâncias probatórias. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.352.000/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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