- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1.- As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, concluíram não haver elementos suficientes para afirmar a existência de vícios sociais ou de consentimento a comprometer a validade do contrato. Nessa medida, o recurso em sentido contrário esbarra, necessariamente, nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois não seria possível apreciar o inconformismo sem nova incursão no exame do caderno fático-probatório e sem novamente interpretar as cláusulas do contrato. 2.- Tampouco há que acolher na exceção de contrato não cumprido, porque, consoante, afirmado pelo Acórdão (Súmula 7/STJ), a obrigação a que se comprometeu o banco recorrido, depositar o valor captado no exterior na conta bancária da primeira recorrente foi efetivamente cumprida. O Recurso Especial, nessa medida, quando afirma que o recorrido não adimpliu a sua parte do contrato, não pode prosperar por força, mais uma vez, das Súmulas 5 e 7/STJ. Com efeito, apenas a análise do contrato e das provas colhidas poderia revelar qual era, de fato, a obrigação contratada e, bem, assim, se ela foi ou não adimplida. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.291.551/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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