JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
24/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que se opera a preclusão do direito de recorrer e, por conseguinte, o trânsito em julgado do decisum embargado. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.205.334/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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