- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IOF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Delegado da Receita Federal do Brasil, visando à suspensão da exigibilidade do IOF quanto à alíquota de 0,38% sobre recursos de crédito rural. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Não obstante ter sido apontada, no presente recurso especial a violação de dispositivos infraconstitucionais, verifica-se que o recurso especial veicula matéria constitucional, mediante fundamentos, lastreados em suma no princípio constitucional da legalidade, cuja análise, no caso, mostra-se insuscetível de ser realizada em recurso especial, na medida em que se trata de competência reservada ao próprio Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. III - A questão, inclusive, é objeto, perante o Supremo Tribunal Federal, de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4002) ainda em trâmite, tendo como objeto o Decreto n. 6.339/2008, ora em discussão, que alterou as alíquotas do IOF. Sustenta o autor da ADI que esse decreto instituiu uma alíquota adicional de 0,38% do imposto sobre operações de crédito e que constituiria, em verdade, uma nova exigência fiscal, criada por meio de decreto presidencial, além de impor dupla tributação em diversas situações. IV - Assim, constata-se que a análise dos argumentos suscitados pela parte recorrente esbarra na necessária aferição da constitucionalidade dos apontados decretos, tema que já se encontra sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não cabe a ao Superior Tribunal de Justiça adentrar no mérito desses fundamentos, sob pena de se incorrer em indevida usurpação de competência. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.825.082/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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