- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.169/2001. ACORDO ADMINISTRATIVO. ANTERIOR À AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TRANSAÇÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO PRESCINDÍVEL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões suscitadas em juízo. 2. A Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual os acordos firmados em data anterior à edição da MP n. 2.169/2001 necessitam de homologação no juízo competente para surtirem efeitos. Contudo, não se exige a homologação da transação quando celebrada no momento em que não há demanda judicial entre o servidor e a Administração. 3. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. No tocante à necessária presença do advogado na transação extrajudicial, o STJ firmou entendimento no sentido de que a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Precedentes. 5. A multa imposta pelo Tribunal de origem deve ser afastada, pois, consoante enuncia a Súmula n. 98/STJ, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 6. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa imposta por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios. (REsp n. 1.248.136/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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