JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
24/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem". (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010). 2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos, para concluir que a verba fixada retribui adequadamente o trabalho do advogado, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A alegação de que, para a fixação dos honorários, não foi levado em consideração o real valor econômico almejado pela autora ao intentar ação de repetição de indébito referente a 10 (dez) anos de ICMS pagos pelo consumo de energia elétrica, também encontra óbice de análise na Súmula 7/STJ, sem falar que caberia ao ente público ter suscitado, em momento oportuno, o incidente de impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.248.318/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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