- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 02/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. Esta Corte tem admitido a revisão da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, nos casos extremos, de quantias exorbitantes ou irrisórias. 2. A fixação de verba honorária não deve provocar enriquecimento desproporcional e tampouco pode aviltar a atividade advocatícia. 3. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a hipótese de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos casos que contempla, não se restringindo a fixação aos percentuais de 10% a 20%, previsto no § 3º do mesmo artigo. 4. "A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC)." (AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJe 23/04/2008). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.151.196/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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