JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRÁTICA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. DOSIMETRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE PASSADOS MAIS DE 5 ANOS DESDE A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE DEBATIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Passados mais de seis anos desde a prolação da sentença, cinco anos desde a publicação do acórdão recorrido, e mais de dois anos desde o trânsito em julgado da condenação, não se admite a anulação da sentença em sede de habeas corpus. II. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que via estreita do writ mostra-se inidônea para desconstituir édito condenatório já transitado em julgado, mormente quando o suposto constrangimento ilegal demanda o revolvimento de matéria fática, pois, conforme já consignado, para tal objetivo existe a revisão criminal (Precedentes). III. Substituição da revisão criminal pelo habeas corpus que somente é admitida quando a apreciação do pleito prescindir de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta, o que não se revela no caso em apreço. IV. Se o impetrante reputa a condenação como excessiva, tendo em vista as circunstâncias fáticas e pessoais do réu, deverá esse socorrer-se da revisão criminal, no intuito de reformar sentença alegadamente contrária ao texto penal e à evidência dos autos. V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 176.074/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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