- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - 108 KG DE COCAÍNA. EXASPERAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que via estreita do writ mostra-se inidônea para desconstituir édito condenatório já transitado em julgado, mormente quando a análise do tema demandar o revolvimento de matéria fática, pois, para tal objetivo, existe a revisão criminal. II. O exame da dosimetria da pena, em sede de mandamus, somente é possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, e daí resultar flagrante ilegalidade, causando prejuízo ao réu. III. Na hipótese, para majorar a reprimenda imposta ao paciente, o julgador procedeu ao correto exame das circunstâncias judiciais, considerando as peculiaridades do delito de tráfico de drogas, tais como a expressiva quantidade da substância apreendida - 108 kg de cocaína - e as graves consequências à saúde pública, aspectos caracterizadores da prática criminosa e que não estão em descompasso com a legislação vigente e a jurisprudência das Cortes Superiores, pois vinculada a fundamentação concreta dos fatos apurados. IV. Ordem denegada. (HC n. 202.270/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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