- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. FUGA DO APENADO. BENEFÍCIOS PRISIONAIS. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. LEGALIDADE. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM DENEGADA. I. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. II. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo - nos casos de fuga do estabelecimento prisional - por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, é o dia da recaptura do preso evadido, consoante a disciplina do art. 111, inciso III, do Código Penal . III. Ordem denegada. (HC n. 195.476/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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