JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 31/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO IRREGULAR DE ESTRANGEIROS NO PAÍS. RESOLUÇÕES DO CNI. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelos ora agravantes com o escopo de afastar a aplicação de multas e suspender a ordem de saída do Brasil de estrangeiros, técnicos e tripulantes que lhe prestavam serviço. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o argumento da ilegalidade de Resoluções baixadas pelo CNI, que exorbitaram suas competências legais e criaram procedimento indevido "com nítida preocupação de atender os interesses de um determinado setor de nossa economia, em flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil". 3. O Recurso Especial, além de apontar violação do art. 535 do CPC, insiste em que a observância das Resoluções (tidas por ilegais) impõe a regularidade da permanência dos estrangeiros em território nacional e que a competência para edição das Resoluções decorre das normas violadas, cujo conteúdo prevê a seleção de imigrantes que correspondam a mão-de-obra especializada em setores da economia nacional. 4. Negado seguimento monocraticamente ao Recurso, foi interposto Agravo Regimental sob o argumento de que Decretos atribuíram competência à CNI para estabelecer normas e regular a matéria em debate, nos termos da Lei 8.422/1992, reiterando questões de fundo - como, por exemplo, a existência de normas voltadas para proporcionar mão-de-obra especializada para setores da economia nacional. Os agravantes ratificam ainda sua posição sobre a violação do art. 535 do CPC. 5. O art. 535 do CPC não sofreu violação, porquanto as questões jurídicas foram examinadas em sua totalidade. A premissa do raciocínio dos ora agravantes - a atuação de acordo com as Resoluções da CNI - foi afastada pelo reconhecimento na origem da ilegalidade de tais normas. Não houve, portanto, omissão não sanada. 6. A controvérsia desborda o debate sobre competência para a edição de resoluções: a) os recorrentes buscam explicitamente fazer valer o conteúdo das normas infralegais; b) para realizar o cotejo da tese do acórdão e do Recurso Especial, é imprescindível examinar o conteúdo das Resoluções, de modo a apurar se transcende o limite de desenvolver, especificar ou regular as disposições legais, desrespeitando a hierarquia; c) não bastasse, seria necessário revolver os fundamentos que levaram à criação do regime diferenciado e que justificariam a aplicação das Resoluções. 7. Precedentes do STJ corroboram, em situações bastante semelhantes, que a tese sustentada pelos recorrentes, quanto à possibilidade de contratação de trabalhadores estrangeiros, apóia-se nos termos das Resoluções 31/1998 e 1/1999 do Conselho Nacional de Imigração, órgão relacionado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo inviável o conhecimento de Recurso Especial, uma vez que resolução não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988 (cfr. AgRg em REsp 1.172.943/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dje 17.12.2010; REsp 1170789, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje 19.5.2010; AgRg no REsp 908292/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins DJe 2.3.2010). 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.242.534/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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