JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS NO PARANÁ. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade in concreto do paciente, apontado como integrante de estruturada quadrilha, composta por mais de 30 agentes, responsável pelo tráfico de elevada quantidade de drogas nos Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina, sendo o paciente um dos distribuidores da droga, atuando para o líder da organização criminosa, na região metropolitana de Curitiba. 2. Justifica-se, ainda, a medida extrema, na necessidade de se assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade de que o paciente, juntamente com os demais acusados, venha a destruir documentos, provas e outros indícios do delito, além de dar continuidade às atividades ilícitas. 3. Ademais, a custódia cautelar está baseada em fatos concretos apontados pelo Juiz de primeiro grau, com indicação do Relatório da Polícia Federal, onde consta a conduta individualizada de cada integrante da organização criminosa, croquis com os esquemas dos diversos núcleos de atuação da quadrilha e referências às interceptações telefônicas realizadas, não havendo que se cogitar de constrangimento ilegal no caso em apreço. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 156.457/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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