- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SERIA MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM A SOLTURA DA ACUSADA. ORDEM DENEGADA. I. Paciente que restou denunciada, juntamente com trinta e um corréus, pela prática do delito de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, formação de quadrilha ou bando, furto qualificado e receptação. II. Tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente do crime, e, sobretudo, evidenciam o fato de a ré ser membro de facção criminosa especializada no crime de tráfico de drogas em larga escala e que seria responsável por outros crimes graves, há que se manter a prisão preventiva contra ela decretada, em garantia da ordem pública. III. Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade da ré. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 196.057/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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