- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acompanhando a orientação da Excelsa Corte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.206.105/RJ, finalizado em 27.6.12, por maioria, uniformizou o entendimento de que é crime permanente o estelionato praticado por quem aufere a vantagem indevida contra a Previdência Social, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no momento em que cessa o pagamento indevido do benefício, e não quando recebida a primeira parcela da prestação previdenciária. 2. Na hipótese, nos termos dos arts. 109, III, 111, III, e 117, todos do CP, o prazo prescricional do ilícito em comento só teve início em agosto de 2006, quando cessou o pagamento do benefício previdenciário indevidamente percebido pelo recorrente, de modo que não decorreu o período de tempo entre os marcos interruptivos, apto ao reconhecimento da prescrição. 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 29.816/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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