- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. INSCRIÇÃO DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTRO MUNICÍPIO QUE NÃO O DE SÃO PAULO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 14.042/2005 E DECRETO 45.598/2005, AMBOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que a questão dirimida com base em legislação local encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.376.627/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2015; AgRg no REsp. 1.185.998/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.9.2010. 2. Apreciar o confronto entre lei local e lei federal, no caso, a Lei 14.042/2005, do Município de São Paulo/SP em relação ao art. 4o. da Lei Complementar 116/2003, não é cabível em sede de Recurso Especial, porquanto tal competência foi conferida ao STF, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004. A propósito: REsp. 1.235.885/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, .DJe 29.6.2011. 3. A alegação de que não pode haver obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviço em outro município que não o da sede de seu estabelecimento, dando ensejo a nova tributação do ISS atrai o revolvimento fático, posto que, reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n. 833.881/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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