JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS DE MORA. PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Durante o prazo estabelecido pelo art. 17 da Lei n. 10.259/01 para a Fazenda Pública cumprir a obrigação não há inadimplemento, razão por que não incidem juros de mora. 2. "O nascimento da obrigação indenizatória, juros de mora, só ocorre após os 60 dias e, por isso, seu cálculo não pode levar em consideração o período que a lei conferiu ao devedor para que cumprisse a prestação, durante o qual não existe inadimplemento. Portanto, os juros moratórios só incidem após o prazo estabelecido no artigo 17 da Lei 10.259/01, que constitui o termo inicial da parcela indenizatória." (AgRg no REsp 1.236.888/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 14.4.2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.251.372/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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