- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PAGO. ART. 17 DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.236.888/RS, relatoria do Ministro Castro Meira, assentou que durante o prazo estabelecido pelo art. 17 da Lei n. 10.259/01 para a Fazenda Pública cumprir a obrigação não há inadimplemento, visto que "o nascimento da obrigação indenizatória, juros de mora, só ocorre após os 60 dias e, por isso, seu cálculo não pode levar em consideração o período que a lei conferiu ao devedor para que cumprisse a prestação, durante o qual não existe inadimplemento. Portanto, os juros moratórios só incidem após o prazo estabelecido no artigo 17 da Lei 10.259/01, que constitui o termo inicial da parcela indenizatória". 2. Quando desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, como ocorreu na hipótese dos autos, incidem juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação. Precedente: REsp 1.235.122/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.3.2011, DJe 23.3.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.252.011/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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