JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
13/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REAJUSTE DE 3,17%. MP 1.915/99. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225/2001. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DE 31/12/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há similitude fática entre os acórdãos paradigma e o recorrido, pois enquanto que no paradigma (MS 6.854/DF) concedeu-se a segurança para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da então impetrante (Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP), a matéria tratada no acórdão impugnado diz respeito à limitação temporal da MP 2.225-45/2001 (que determinou a incorporação do referido reajuste aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 1º da janeiro de 2002). Para cumprir as exigências do RI/STJ, art. 255, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 2. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002" (REsp 1.225.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.367.560/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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