- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o reajuste de 3,17% é devido aos servidores até a data em que se deu a reorganização das respectivas carreiras, o que, no caso dos Procuradores Federais, ocorreu com a Medida Provisória n. 2.048/2000. 4. A aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada. 5. Desnecessidade de reexame de prova para a solução da controvérsia. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.173.056/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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