- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERCENTUAL DE 3,17% NÃO INCORPORADO PELA REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 1.915/99. ART. 9º DA MP 2.225/2001. LIMITAÇÃO À DATA DE 31/12/2001. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da reestruturação ou reorganização da carreira deve ser considerada como termo final para o pagamento dos valores referentes ao reajuste de 3,17%, nos termos do art. 10 da MP n.º 2.225/2001, ou deve ser adotada a data de 31/12/2001, para as carreiras que não foram reestruturadas ou reorganizadas até a edição da mencionada medida provisória, de acordo com o seu art. 9º. 2. Esta Corte assentou, também, que a reestruturação da carreira da fiscalização previdenciária, promovida pela MP n.º 1.915/99, não incorporou o reajuste de 3,17% aos vencimentos dos referidos servidores. Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 9º da MP n.º 2.225/2001, que limita o pagamento dos 3,17% à 31/12/2001. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1214747/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2011; AgRg no REsp 1142521/PR, Rel. Min. Hamilton Cavalhido, Primeira Turma, DJe 02/09/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.240.459/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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