- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. REITERAÇÃO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Embora a gravidade do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas não justifique, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, encontra-se suficientemente fundamentada, na hipótese dos autos, a aplicação da aludida sanção, com fundamento no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Ordem denegada. (HC n. 201.992/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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