JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIOLAÇÃO ART. 5º DA MP 1.963-17 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes. 2. A matéria referente ao art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não interpôs embargos de declaração, objetivando suprir eventual omissão. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF ). 3. Ainda que se pudesse reconhecer o prequestionamento implícito, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nas súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.051.098/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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