- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. Verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento quando interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 2. Nos exatos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (AgRg no Ag 909.972/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 25/04/2008). 2. Interposição de recurso manifestamente infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.241.923/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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