- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO COM MULTA. 1. O prazo legal para interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC é de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a intimação da decisão agravada deu-se em 30/3/2010, o prazo recursal findou em 9/4/2010, e o agravo foi interposto em 15/4/2010, portanto, a destempo. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.329.839/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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