JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. A agravante não impugnou, como seria de rigor, todos os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Descaracterizada a mora do devedor, inviável a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.023.882/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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