- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRÁFICO. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL (MAUS ANTECEDENTES). REGIME MENOS DANOSO. INADMISSIBILIDADE. DELITO COMETIDO APÓS A LEI 11.464/07. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. Cuida-se de mandamus em que se discute o restabelecimento da causa de diminuição de pena e a fixação de regime inicial menos gravoso ao paciente condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (narcotraficância). 2. Conforme se depreende dos autos, o paciente, teve a sentença condenatória parcialmente reformada, para que não fosse aplicado o benefício previsto no artigo 33, §4o, da Lei 11.343/06 que dispõe: Nos delitos definidos no caput e no § 1o. deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. Foi fixada a pena no mínimo legal de 5 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Entendo que não assiste razão ao impetrante, uma vez que, a decisão do Tribunal a quo fundamentou o acórdão pelo paciente possuir maus antecedentes e mesmo não sendo reincidente é indispensável que demonstre a boa conduta, o que não ficou demonstrado, ao contrário, o próprio juiz sentenciante reconhece os maus antecedentes. 4. Ainda sim, não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante, a análise dos maus antecedentes para determinar a causa de diminuição de pena mostra-se inadmissível na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas (HC 133.193/SC, de minha relatoria, DJe 01.03.10; HC 179.086/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 14.04.2011). 5. Quanto ao regime, se o delito ocorreu após a vigência da Lei 11.464/2007, impõe-se obrigatoriamente o regime fechado como o inicial, independentemente do quantum de pena aplicada. Precedentes. 6. Parecer do MPF pela concessão do writ. 7. Ordem denegada, no entanto. (HC n. 205.226/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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