- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2011, p. 16/08/2011
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/04. SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF. 1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações indenizatórias por danos materiais e morais fundadas em acidentes do trabalho ou doenças profissionais e do trabalho àqueles equiparadas, que tenham sido ajuizadas pelo (ex-)empregado com base na responsabilidade civil do empregador, desde que ainda não sentenciadas, consoante art. 114, VI, da CF/88, alterado pela EC 45/04. 2. No caso em apreço, a decisão da exceção de incompetência e o acórdão do agravo de instrumento são anteriores à edição da Emenda Constitucional 45, tendo a recorrente pleiteado pela determinação da competência do foro do lugar do ato ou do fato (art. 100, V, "a", do CPC). 3. Recurso especial conhecido e, aplicando-se o direito superveniente à espécie, determina-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (REsp n. 861.458/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 16/8/2011.)
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