JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
10/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 10/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Ao contrário do afirmado, a traição e a premeditação não serviram para qualificar o crime imputado ao paciente. A condenação foi por homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima - a ofendida dormia no momento do golpe fatal. Portanto, as aludidas premeditação e frieza verificadas no delito demonstram uma maior reprovabilidade da conduta e constituem motivação apta a ensejar a valoração negativa da culpabilidade, motivo pelo qual não há falar em bis in idem. 2. Ao analisar a conduta social, o magistrado destacou o fato de o paciente ter abandonado uma de suas filhas, levando-a a prostituição e a viver "dentro de um banheiro de um colégio abandonado", além da ameaça perpetrada contra os membros do Conselho Tutelar. No que tange as consequências do crime, ressaltou-se a orfandade e o desamparo ocasionados às duas filhas menores da vítima. Assim, inexistente o constrangimento ilegal alegado. 3. Consideradas desfavoráveis três das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, e levando em conta que a sanção para o delito em análise vai de 12 (doze) anos a 30 (trinta) anos de reclusão, razoável e proporcional a fixação da pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 204.144/TO, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 10/8/2011.)
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