- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 03/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", não sendo possível a interposição destes para rediscutir questões anteriormente decididas, hipótese caracterizada na espécie. 2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, quando o órgão julgador adota entendimento suficiente para dirimir a controvérsia, não está ele obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 122.788/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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