- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 03/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Este Tribunal Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.108.872/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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