- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA APLICADA: 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA QUE JAMAIS PODE SER CONSIDERADA COMO UM IRRELEVANTE PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. INADMISSIBILIDADE DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ART. 44, I DO CPB. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O caso sub judice não merece a aplicação do postulado permissivo (princípio da insignificância), eis que o delito de roubo não ofende apenas o patrimônio furtado, mas também a integridade física da vítima que jamais pode ser considerada como um irrelevante penal. Precedentes do STJ. 2. A incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 3. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito no caso de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I do CPB). 3. Parecer do MPF pelo não conhecimento da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 119.048/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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