- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. 1. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ALEGADO. 2. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI INABITUAL. DADOS CONCRETOS. ARGUMENTOS ADEQUADOS. 3. PERSONALIDADE. VOLTADA PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 4. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido acerca dos antecedentes é obstaculizada em face da inexistência nos autos de documentação comprobatória suficiente. 2. A culpabilidade foi considerada em demérito aos acusados diante de fundamentação idônea, visto que a dada circunstância se refere ao grau de reprovabilidade da conduta, que ultrapassou o habitual ao crime em comento. 3. A personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a personalidade é "voltada para a prática criminosa". 4. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, a estipulação de regime inicial diverso do fechado é inviável. Ademais, a pena-base mantém-se acima do mínimo legal, incidindo, ainda, a agravante da reincidência. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas-base dos pacientes. (HC n. 119.643/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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