- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARTIGO 415 DO CPP. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA, PUGNANDO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO CULPOSO. PRONUNCIAMENTO DO RÉU, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1.Quando se trata de recursos no processo penal, é certo que as insurgências podem ser dotadas de efeito suspensivo, a depender da via recursal e da decisão que é alvo de impugnação. Todas, porém, são munidas do efeito devolutivo, por meio do qual toda a matéria posta em discussão perante o Poder Judiciário, ou apenas parte dela, é levada à apreciação do órgão recursal competente, consagrando-se a garantia ao duplo grau de jurisdição. Trata-se da aplicação do princípio resumido no brocardo tantum devolutum quantum appellatum, que se refere à extensão do conhecimento da irresignação. 2."O princípio tantum devolutum quantum appellatum ou princípio da devolutividade significa que o recurso devolve ao órgão jurisdicional exclusivamente a matéria impugnada, ou seja, a que foi objeto do pedido contido no recurso. [...] Como desdobramento do princípio da devolutividade, temos o princípio da proibição da reformatio in pejus, consistente na proibição de se agravar a situação do que recorreu em razão do próprio recurso" (Denilson Feitosa; in Direito Processual Penal, Niteroi: Impetus, 2008, p. 920). 3. A vedação à reformatio in pejus se justifica na medida em que a admissão da piora da situação daquele que recorre, quando há insurgência apenas de sua parte, tolheria por completo a voluntariedade dos recursos, maculando o direito a ampla defesa, já que o interessado sempre se questionaria acerca da possibilidade de recorrer, pois correria o risco de se ver em posição ainda mais desvantajosa do que aquela em que já se encontra. 4. Na hipótese vertente, somente a defesa recorreu da sentença, ou seja, durante o julgamento do apelo, o Tribunal de origem estava limitado às razões desta irresignação recursal. 5. Se é certo que não caberia ao magistrado a absolvição sumária nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP, uma vez que "havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade" (HC 99.649/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES, Quinta Turma, DJe 2.8.2010); não menos certo que, no caso concreto, impossível concluir se o reconhecimento da excludente foi para o réu desfavorável - a ponto de autorizar uma eventual reformatio in mellius pelo Tribunal revisor - ou favorável - impedindo uma reformatio in pejus -, pois com a pronúncia e a consequente definição da competência do Júri para julgamento da ação penal, a sorte do réu passou para as mãos do Conselho de Sentença que, pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos, possui ampla liberdade em suas deliberações, seja para absolver, condenar ou mesmo reconhecer eventual inimputabilidade. 6. O que se pode afirmar neste momento, e por esta via, é que o reconhecimento da incapacidade do ora paciente, aliado à medida de segurança a ele aplicada, não despertou qualquer inconformismo da acusação ou mesmo da defesa, desautorizando, portanto, ao órgão colegiado revisor, de ofício, entender de modo diverso, sob pena de violação ao princípio da devolutividade recursal. 7. Ordem concedida para, afastando a decisão de pronúncia do paciente, restabelecer a aplicação da medida de segurança nos termos da sentença absolutória imprópria proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Tramandaí/RS. (HC n. 189.172/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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