JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA IMPRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PARTICULARIDADES. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO TANTUM DEVOLLUTUM QUANTUM APELLATUM. INEXISTÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os pressupostos recursais - cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal - devem ser aferidos à luz da norma vigente à época em que surge o interesse recursal, ou seja, ao tempo da publicação da decisão recorrida. 3. Na hipótese em foco, ao tempo do surgimento do direito de recorrer, o art. 411 do CPP, em redação anterior à Lei n. 11.689/2008, impunha ao magistrado o dever de absolver desde de logo o réu, quando houvesse circunstância que excluísse o crime. Além disso, a jurisprudência do STJ afirmava ser impositiva a absolvição sumária do réu e a aplicação de medida de segurança, quando o acusado fosse considerado inimputável. 4. Posteriormente, esta Corte Superior modificou a sua compreensão sobre o tema, de modo a considerar que somente seria cabível a absolvição sumária pelo Juízo singular se a inimputabilidade fosse a única tese defensiva. Havendo outras teses defensivas, caberia ao magistrado se abster de proferir juízo absolutório e, por conseguinte, remeter os autos à apreciação do Conselho de Sentença. O referido entendimento jurisprudencial foi talhado no art. 415, IV, parágrafo único, do CPP, por ocasião da Lei n. 11.689/2008. 5. Diante das idas e vindas do processo, principalmente, em razão da decisão monocrática proferida no REsp 1.343.945/SP, a qual anulou o acórdão absolutório por estar em descompasso com o art. 415, IV e parágrafo único, do CPP, o Tribunal de Justiça de São Paulo viu-se às voltas com uma crise de instâncias. Assim, compelido pela decisão proferida no REsp 1.343.945/SP, já em agosto de 2014 - que determinou a prolação de outro acórdão, mas impediu a decretação de decisão absolutória imprópria -, o Tribunal de origem, ao verificar a presença de materialidade e de indícios de autoria delitiva, entendeu incorreta a impronúncia do réu e acabou por pronunciá-lo (e-STJ, fls. 76-78). Entretanto, o pedido do recurso em sentido estrito da acusação cingiu-se à decretação da absolvição sumária do réu, com a imposição de medida de segurança. 6. No caso em apreço, a impugnação recaiu sobre o juízo de impronúncia. Assim, cabia ao Tribunal de origem aplicar o direito à espécie, já que alteração do quadro jurídico lhe impedia determinar a absolvição sumária do réu. 7. De fato, à época da interposição do recurso, o pedido era plenamente possível. Com o passar dos anos, a normatividade do caso alterou-se e a Corte local se viu obrigada a decidir situação processual gestada sob anterior paradigma jurídico, mas que contava com novos influxos de juridicidade recente. 8. Diante das particularidades do caso - a longa tramitação processual e as alterações legislativas e jurisprudenciais incidentes -, e levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade (CF, art. 5°, LIV) e da duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), afigura-se impertinente a extinção do recurso em sentido estrito. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.621/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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