JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
03/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA DESTINADA À CONTRIBUIÇÃO DO PSS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.239.203/PR, pela sistemáticados recursos repetitivos, "ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei n. 8.112/1990), não se incorporam ao vencimento ou provento." 3. A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.591.530/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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